MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 12.089/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.089, DE 3 DE JULHO DE 2024 - Altera o Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  Para a execução da modalidade PAA-Leite, por meio de termo de adesão, será realizado o cadastramento prévio de organizações da agricultura familiar ou de laticínios, nos termos do disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

....................................................................................” (NR)

“Art. 6º .................................................................................

..............................................................................................

§6º ........................................................................................

I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias;

II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º;

III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea “a”, itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade familiar, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e

IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea “a”, itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por organização fornecedora, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas.

.................................................................................” (NR)

“Art. 17.  O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite, quando executada por meio de termo de adesão, será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizada pela unidade executora.” (NR)


Conteudo atualizado em 16/07/2024