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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - promover a atuação estratégica da administração pública federal nos procedimentos de mediação e negociação;
II - estimular a solução de conflitos por meio da mediação e da negociação, com vistas a:
a) prevenir e superar os entraves na execução de políticas públicas; e
b) reduzir a litigiosidade e diminuir o contencioso judicial e administrativo;
III - garantir a priorização, a celeridade e o desenvolvimento regular dos procedimentos de mediação;
IV - estabelecer a mediação e a negociação como políticas institucionais prioritárias de atuação dos órgãos contenciosos;
V - elaborar subsídios para que as unidades setoriais estabeleçam fluxos de trabalho adequados à autocomposição nos órgãos que atuam no contencioso;
VI - incentivar a criação e o fortalecimento de mecanismos institucionais de proteção à atuação do advogado público responsável por formalizar acordos, especialmente em cenário de indefinição jurídica;
VII - gerir informações provenientes dos procedimentos de mediação ou das atividades de negociação que possam ser utilizadas para elaboração de subsídios na formulação e na melhoria da execução de políticas públicas; e
VIII - promover ações de capacitação e disseminar conhecimentos relativos às técnicas de mediação e negociação, em conjunto com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e com as demais escolas de governo.








