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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 6
I - órgão superior - comitê gestor;
II - órgão central - Advocacia Geral da União;
III - unidades setoriais de mediação:
a) Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
b) câmaras especializadas que venham a ser instituídas no âmbito da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e
c) comitês de resolução de disputas que venham a ser instituídos no âmbito da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 151 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - unidades setoriais de negociação - equipes responsáveis por transação ou por acordos judiciais e extrajudiciais no âmbito da:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Procuradoria-Geral da União;
c) Procuradoria-Geral Federal;
d) Procuradoria-Geral do Banco Central; e
e) Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e
V - pontos focais designados:
a) pelos órgãos da administração pública federal; e
b) pelas autarquias e fundações federais.
Órgão superior








