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Art. 7º do Decreto nº 12.092/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.092, DE 3 DE JULHO DE 2024 - Dispõe sobre a Medalha Militar.




Artigo 7



Art. 7º  Tem direito à Medalha Militar e ao passador respectivo, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o militar enquadrado no art. 1º e que:

I - tenha completado o decênio de tempo de serviço, contado na forma estabelecida neste Decreto;

II - tenha prestado bons serviços nas funções desempenhadas, durante o decênio;

III - tenha sido considerado, pelo Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou Presidente respectivo, merecedor da Medalha Militar;

IV - não tenha sido condenado na justiça comum ou militar, por decisão transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto e perdão da pena, exceto se tiver sido beneficiado com a reabilitação judicial;

V - não tenha sido punido disciplinarmente por deslealdade ou por infração que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar ou, especialmente, por um dos motivos seguintes:

a) faltar à verdade em assuntos que afetem sua honra pessoal ou atentem contra a sua dignidade;

b) utilizar-se do anonimato;

c) esquivar-se ao cumprimento de compromissos de ordem moral que tenha assumido;

d) faltar à palavra empenhada, desde que legalmente válida; e

e) praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes; e

VI - não tenha sido punido disciplinarmente, durante o decênio, por infrações não elencadas no inciso V com a aplicação de penas que, somadas ou não, excedam vinte dias de detenção ou impedimento.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso VI do caput, ficam estabelecidas as seguintes equivalências entre as penas disciplinares:

I - um dia de prisão rigorosa, em separado, equivale a seis dias de detenção ou impedimento;

II - um dia de prisão sem fazer serviço equivale a quatro dias de detenção ou impedimento;

III - um dia de prisão simples, ou prisão, equivale a dois dias de detenção ou impedimento; e

IV - três dias de serviços extraordinários equivalem a quatro dias de detenção ou impedimento.

§ 2º  O militar punido com a aplicação de penas que, somadas ou não, excedam vinte dias de detenção ou impedimento, nos termos do disposto no inciso VI do caput, ou pelas infrações previstas no inciso V do caput somente terá direito à Medalha Militar quando tiver as referidas punições anuladas ou canceladas de acordo com a legislação aplicável, desde que satisfaça às demais condições estabelecidas neste Decreto.


Conteudo atualizado em 16/07/2024