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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto somente serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal cooperantes:
I - durante o prazo de vigência do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional; e
II - nos estritos termos do respectivo Acordo Básico, considerado o estado de calamidade pública.
§ 1º O prazo de execução do projeto de cooperação internacional poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do caput, desde que demonstrado que sua implementação demanda prazo estendido.
§ 2º O prazo de execução do projeto de cooperação técnica internacional, ainda que estabelecido na forma prevista no § 1º, poderá ser prorrogado, desde que demonstrada a necessidade de continuidade da cooperação.








