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Art. 2º do Decreto nº 12.099/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.099, DE 4 DE JULHO DE 2024 - Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 2



Art. 2º  O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

j) ..................................................................................................................

1. Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único;

.....................................................................................................................

7. Departamento de Promoção do Acesso a Programas Sociais;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 13.  Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único compete:

.....................................................................................................................

II - exercer a função de secretaria-executiva da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e prestar apoio técnico-administrativo aos seus grupos técnicos permanentes ou temporários;

III - promover e apoiar a articulação entre os Ministérios membros da Rede Federal de Fiscalização, junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais, nos assuntos de competência do Departamento;

IV - acompanhar as proposições legislativas de interesse da Rede Federal de Fiscalização, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

V - promover a articulação interinstitucional para a implementação do Plano Anual da Rede Federal de Fiscalização;

VI - analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 – AE 20, ao Auxílio Residual – AER e ao Auxílio Emergencial 2021 – AE 21 e, quando cabível, proceder às ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações relacionadas à gestão de benefícios;

VII - responder aos órgãos de controle sobre os questionamentos relativos ao AE 20, ao AER e ao AE 21;

VIII - gerir e fiscalizar os contratos que dão suporte à operação do AE 20, do AER e do AE 21; e

IX - gerir, no que for cabível, eventuais passivos relativos ao Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022, conforme definição regimental.” (NR)

“Art. 15.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

XVIII - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 – AE 20, ao Auxílio Residual – AER e ao Auxílio Emergencial 2021 – AE 21, em articulação com o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único.” (NR)

“Art. 18-A.  Ao Departamento de Promoção do Acesso a Programas Sociais, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, no fomento de ações que busquem a ampliação do acesso do público inscrito no CadÚnico às políticas sociais;

II - propor às demais unidades do Ministério e a outras organizações governamentais e não governamentais a realização de estudos para apoio à identificação e ao dimensionamento do público inscrito no CadÚnico elegível às políticas sociais de competência do Ministério; e

III - propor às demais unidades do Ministério e a outras organizações governamentais e não governamentais a realização de estudos para apoio ao monitoramento dos beneficiários dos programas usuários do CadÚnico.” (NR)


Conteudo atualizado em 17/07/2024