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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.101, DE 4 DE JULHO DE 2024
| Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Sistema Lageado de Comunicação Ltda. para a Sistema Católico de Telecomunicação Ltda. – Sicatel para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Goiânia, Estado de Goiás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea “c”, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta no Processo nº 01250.070974/2017-28 do Ministério das Comunicações,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à Sistema Lageado de Comunicação Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 02.388.774/0001, para a Sistema Católico de Telecomunicação Ltda. – Sicatel, entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 25.104.724/0001-06, conforme o disposto no Decreto de 28 de agosto de 2001, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Goiânia, Estado de Goiás.
Art. 2º Fica a Sistema Católico de Telecomunicação Ltda. – Sicatel advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, inciso XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais.
Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2024
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Conteudo atualizado em 23/07/2024








