- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 12.031, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.032, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.033, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.034, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.035, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.118, DE 23 DE JULHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.060, DE 13 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.061, DE 13 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.062, DE 14 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.309, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024
- DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.972, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 6
Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2024.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, autarquia federal criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e
IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em parceria com os órgãos e as entidades gestores correspondentes.
Art. 2º O Ibama, em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de acordo com as competências previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e observado o disposto na legislação, possui as seguintes competências em âmbito federal:
I - aplicação da legislação e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
II - monitoramento, prevenção e controle de poluição, desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
III - avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental;
V - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins;
VI - elaboração e estabelecimento de critérios e parâmetros para a classificação, o gerenciamento e a gestão de informações sobre áreas contaminadas;
VII - implementação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VIII - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
IX - desenvolvimento dos sistemas de informação nacionais e federais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;
X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XI - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;
XII - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;
XIII - recuperação de áreas degradadas;
XIV - coordenação das atividades do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal – Ciman Federal;
XV - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental;
XVI - orientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;
XVII - promoção da gestão de riscos e da prevenção de acidentes ambientais;
XVIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – Sinima;
XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
XX - execução de programas de educação ambiental; e
XXI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente.
§ 1º O Ibama poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao exercício de suas competências.
§ 2º O Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Gestor;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibama:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria Parlamentar; e
d) Assessoria de Mudanças Climáticas;
III - órgãos seccionais:
a) Assessoria de Gestão Estratégica;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria;
e) Ouvidoria; e
f) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Licenciamento Ambiental;
b) Diretoria de Qualidade Ambiental;
c) Diretoria de Biodiversidade e Florestas;
d) Diretoria de Proteção Ambiental; e
e) Centros Nacionais; e
V - órgãos descentralizados: Superintendências.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O Ibama será dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
§ 1º O Presidente do Ibama e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados na forma estabelecida na legislação.
§ 2º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3º O Auditor-Chefe da Auditoria Interna será indicado na forma estabelecida do art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 4º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na forma estabelecida art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 5º O Ouvidor terá sua indicação submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5º O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:
I - pelo Presidente do Ibama, que o presidirá;
II - pelos cinco Diretores; e
III - pelo Procurador-Chefe.
§ 1º Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
I - o Chefe de Gabinete;
II - o Auditor-Chefe;
III - o Corregedor;
IV - o Ouvidor;
V - o Assessor de Gestão Estratégica; e
VI - os Assessores do Presidente.
§ 2º As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do Ibama e dos Diretores, no âmbito de suas competências.
§ 3º O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da Presidência do Ibama.
§ 5º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 6º Ao Conselho Gestor compete:
I - subsidiar o Presidente do Ibama na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;
II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;
III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;
IV - apreciar planos específicos para as ações do Ibama;
V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no Ibama;
VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a definição das ações do Ibama;
VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários para a viabilização das ações planejadas do Ibama; e
VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Ibama.
Parágrafo único. As competências do Conselho Gestor serão exercidas, exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do Ibama.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Conteudo atualizado em 10/08/2024








