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Art. 3º do Decreto nº 12.124/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.124, DE 30 DE JULHO DE 2024 - Regulamenta a Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.




Artigo 3



Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - serviço de comunicação multimídia - serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento de conexão à internet, com a utilização de quaisquer meios, regido pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e

II - serviços postais não exclusivos:

a) recebimento, expedição, transporte e entrega de impresso, cecograma e pequena-encomenda;

b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal e recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal;

c) coleta, envio e entrega de remessas expressas e econômicas e de objetos de encomenda, com ou sem valor mercantil, por via postal, incluída a etapa de devolução ao remetente;

d) serviço postal de logística integrada - oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos e para a remessa de carga consolidada e fracionada, incluída a logística de insumos estratégicos de saúde; e

e) serviço postal eletrônico - conjunto de serviços de comunicações híbridos, que utiliza a estrutura postal para captação eletrônica, transmissão, impressão e entrega de objetos de correspondência ao destinatário.

Parágrafo único.  A categoria de objeto de correspondência denominada impresso abrange a mala direta.


Conteudo atualizado em 10/08/2024