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- DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - serviço de comunicação multimídia - serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento de conexão à internet, com a utilização de quaisquer meios, regido pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e
II - serviços postais não exclusivos:
a) recebimento, expedição, transporte e entrega de impresso, cecograma e pequena-encomenda;
b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal e recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal;
c) coleta, envio e entrega de remessas expressas e econômicas e de objetos de encomenda, com ou sem valor mercantil, por via postal, incluída a etapa de devolução ao remetente;
d) serviço postal de logística integrada - oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos e para a remessa de carga consolidada e fracionada, incluída a logística de insumos estratégicos de saúde; e
e) serviço postal eletrônico - conjunto de serviços de comunicações híbridos, que utiliza a estrutura postal para captação eletrônica, transmissão, impressão e entrega de objetos de correspondência ao destinatário.
Parágrafo único. A categoria de objeto de correspondência denominada impresso abrange a mala direta.







