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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 8
I - na resposta à consulta, a ECT ou a Telebras informar que não há disponibilidade do serviço pretendido ou que não possui interesse em prestá-lo;
II - a consulta não for respondida no prazo;
III - notificada para negociar a redução do preço, a ECT ou a Telebras, conforme o caso:
a) mantiver o preço incompatível com o praticado no mercado; ou
b) na hipótese prevista no art. 7º, a prorrogação do contrato em vigor for economicamente mais vantajosa para a Administração; ou
IV - o serviço de comunicação multimídia estiver sendo prestado por outra empresa estatal e estudo técnico preliminar concluir que a migração é técnica ou economicamente desvantajosa para a Administração.
§ 1º Configuradas quaisquer das hipóteses previstas no caput, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão, mediante decisão fundamentada, contratar os serviços com outra empresa.
§ 2º A ECT ou a Telebras será notificada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão que deixar de aplicar a preferência de que trata este Decreto com fundamento em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput.








