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Art. 2º do Decreto nº 6.285/2007




Decretos - 6.285, de 5.12.2007 - Altera o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil- CMB, aprovado pelo Decreto no 2.122, de 13 de janeiro de 1997.




Artigo 2



Art. 22.......................................................................

..................................................................................

VII - autorizar e assinar, obrigatoriamente com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da CMB, podendo tais atribuições ser delegadas, mediante mandato outorgado com fim específico, a outros membros da Diretoria Executiva ou a empregados no exercício de cargos de 1o grau divisional;

..................................................................................." (NR)

Art. 2o  O Estatuto Social da CMB, aprovado pelo Decreto no 2.122, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 42.  A CMB assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa.

§ 1o  O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de 1o Grau Divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores.

§ 2o  A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da CMB.

§ 3o  A CMB poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas nele e no § 1o, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.

§ 4o  Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1o for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ela ressarcir a CMB de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos." (NR)


Conteudo atualizado em 13/01/2022