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Art. 18 do Decreto nº 12.126/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.126, DE 31 DE JULHO DE 2024 - Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.




Artigo 18



Art. 18.  No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em norma complementar editada pelo Ministério, por prazo igual ou superior a oito dias úteis, contados da data de ciência da advertência pelo agente;

II - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por prazo igual ou superior a oito dias úteis, contados da data de ciência da advertência pelo agente; ou

III - manter desempenho inferior ao mínimo estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade, por prazo igual ou superior a oito dias úteis, contados da data de ciência da advertência pelo agente.

§ 1º  A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às exigências que tenham lhe dado causa.

§ 2º  Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos benefícios e incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

§ 3º  No prazo de sete dias úteis, contados da data de ciência da advertência, o agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, inclusive com proposta de prazo para o seu reestabelecimento.

§ 4º  A apresentação da justificativa adiará o início da suspensão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária até deliberação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º  Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura e Pecuária adotará o prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, período no qual a suspensão não será aplicada.

§ 6º  Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, será aplicada a suspensão.


Conteudo atualizado em 10/08/2024