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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 4
I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;
II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal;
III - descrição dos procedimentos de autocorreção; e
IV - boas práticas aplicadas em toda a cadeia produtiva, com procedimentos higiênico-sanitários, tecnológicos e operacionais, com vistas à inocuidade, à segurança, à qualidade e à identidade do produto agropecuário.
§ 1º Os programas de autocontrole deverão contemplar os requisitos estabelecidos na legislação, os quais poderão ser complementados com fundamento em literatura técnico-científica publicada ou em recomendações internacionais, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Os programas de autocontrole relativos aos processos e aos procedimentos de exportação deverão atender, além dos requisitos para exportação estabelecidos na legislação, aos requisitos específicos do país importador.








