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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - governo aberto - modelo de governança que promove a colaboração entre o Governo e a sociedade, por meio da transparência, da participação social, da responsabilidade e da responsividade;
II - atividade regulatória baseada em evidências - a atividade regulatória deve ser baseada em dados e informações confiáveis, a fim de mitigar erros e de gerar o maior benefício possível à sociedade;
III - eficiência alocativa e efetividade - o tempo e os recursos investidos no processo regulatório devem ser alocados conforme o impacto regulatório estimado e a efetividade das medidas e com foco em soluções que atendam às demandas da sociedade;
IV - uso de linguagem simples - utilização de linguagem simples, clara e concisa, para que as regulações sejam acessíveis e as partes interessadas possam facilmente compreender seus direitos e suas obrigações;
V - accountability - responsabilização, integridade, obrigação de prestação de contas e necessidade de justificar as ações que foram ou deixaram de ser praticadas;
VI - justiça e bem-estar social - consideração dos efeitos da atividade regulatória no bem-estar social, especialmente os efeitos redistributivos, como parte da busca pelo desenvolvimento econômico e sustentável do País;
VII - incentivo à concorrência - a atividade regulatória deve promover maior concorrência no mercado com vistas à eficiência e à melhor qualidade de produtos e serviços para a sociedade; e
VIII - inovação - a atividade regulatória deve viabilizar um ambiente propício à inovação, favorável ao desenvolvimento, atrativo aos investimentos e comprometido com o interesse público.








