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Artigo 3
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§ 2º Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembléia Geral.
§ 3o O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio nos termos do art. 9o, § 7o, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela ELETRONUCLEAR para todos os efeitos legais.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto de 23 de dezembro de 1997, que aprova alterações no Estatuto Social da NUCLEN Engenharia e Serviços S.A.
Brasília, 4 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson José Hubner Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2007







