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Art. 2º do Decreto nº 1.255/2024




Decretos - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.255, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 - Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, para autorizar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.




Artigo 2



Art. 2º  .......................................................................................................

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XVI - definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

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§ 3º  A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem os incisos X e XVI do caput deve observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e se basear em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.” (NR)

Art. 2º  A ementa da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, e para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados.” (NR)


Conteudo atualizado em 25/01/2025