MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 12.165/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.165, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 - Altera o Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024, para dispor sobre a celebração de acordos entre organismos internacionais e pessoas jurídicas de direito privado para a consecução de projeto de cooperação internacional.




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A  O projeto de cooperação internacional de que trata este Decreto poderá prever que o organismo internacional cooperante celebre acordos com pessoas jurídicas de direito privado para a consecução do respectivo projeto de cooperação internacional.

§ 1º  Nos acordos de que trata o caput, quando celebrados entre o organismo internacional cooperante e entidade da administração pública federal indireta com recursos próprios da entidade, a taxa de administração será limitada a 10% (dez por cento) dos recursos financeiros repassados pela entidade e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber.

§ 2º  A fiscalização dos acordos de que trata este artigo observará a legislação aplicável às entidades, as regras de governança e os programas de integridade.” (NR)

“Art. 4º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta;

III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta; e

............................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 16/09/2024