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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/09/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Ministério da Cultura e o Ministério da Educação elaborarão o Plano Nacional do Livro e Leitura – PNLL, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, com duração de dez anos e preferencialmente em ciclos concomitantes com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Educação, com as metas, as linhas de ação e as ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita.
Parágrafo único. No processo de elaboração do PNLL, serão assegurados mecanismos de participação social, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Política Cultural e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.








