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Artigo 11
.....................................................................................................................
IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 26. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 33. À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete:
.....................................................................................................................
II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 34. À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento.” (NR)
“Art. 35. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento.” (NR)
“Art. 37-A. À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete:
I - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC;
II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC;
III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC;
IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC;
V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil.” (NR)
“Art. 37-B. À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC.” (NR)
“Art. 37-C. Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC.” (NR)
“Art. 39. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;
...........................................................................................................” (NR)
Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Novo PAC
Art. 6º O Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil.” (NR)
Criação da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 7º Fica criada a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Secretaria-Executiva da Casa Civil. Vigência
Parágrafo único. A Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul fica automaticamente extinta em 20 de dezembro de 2024.
Competências da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 8º Compete à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio: Vigência
I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;
II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;
III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;
V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e
VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.
Transferências para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 9º Ficam transferidos e incorporados à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul as competências, o acervo documental e patrimonial e os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei e dos atos e contratos administrativos da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul. Vigência
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 10. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, na forma do Anexo IV. Vigência
Remanejamento de CCE para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 11. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul: Vigência
I - um CCE 1.17;
II - um CCE 1.14;
III - três CCE 2.13;
IV - quatro CCE 3.15;
V - três CCE 3.13;
VI - um CCE 3.10;
VII - um CCE 3.07; e
VIII - um CCE 3.06.
§ 1º Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.
Local de exercício das autoridades da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul








