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Art. 5º do Decreto nº 12.169/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.169, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 - Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, altera o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento, cria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, aprova seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança e remaneja e transforma cargas em comissão e funções de confiança.




Artigo 5



Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

c) Secretaria de Articulação e Monitoramento;

d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

.....................................................................................................................

f) Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; e

g) Imprensa Nacional;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 26.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 33. À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete:

.....................................................................................................................

II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 34. À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento.” (NR)

“Art. 35. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento.” (NR)

“Art. 37-A. À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete:

I - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC;

II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC;

III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC;

IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC;

V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil.” (NR)

“Art. 37-B. À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC.” (NR)

“Art. 37-C. Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC.” (NR)

“Art. 39.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

...........................................................................................................” (NR)

Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Novo PAC


Conteudo atualizado em 15/09/2024