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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.172, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
| Produção de efeitos | Renova a concessão outorgada à Fundação Nagib Haickel para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de São Luís, Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta no Processo nº 01250.018671/2020-08 do Ministério das Comunicações,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no
art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 26 de setembro de 2018, a concessão outorgada à Fundação Nagib Haickel, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 02.253.118/0001-57, conforme o disposto no Decreto de 2 de junho de 2000, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 481, de 6 de agosto de 2003, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 14, com fins exclusivamente educativos, no Município de São Luís, Estado do Maranhão.Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no
art. 223, § 3º, da Constituição.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024.
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Conteudo atualizado em 16/09/2024








