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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - publicar o conjunto de princípios, de objetivos e de iniciativas que compõem a Estratégia Federal de Governo Digital a serem atingidos no período de 2024 a 2027;
II - coordenar e monitorar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital;
III - apoiar, acompanhar e monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital elaborados pelos órgãos e pelas entidades, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso I;
IV - coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;
V - ofertar, subsidiariamente, tecnologias e serviços compartilhados para a transformação digital;
VI - definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;
VII - incentivar o desenvolvimento, a implementação e o uso das Infraestruturas Públicas Digitais – IPD, por meio das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital – EFGD a serem executadas em articulação com os outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VIII - selecionar e alocar força de trabalho para a execução da Estratégia Federal de Governo Digital, observadas as prioridades de Governo previstas no art. 10 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024; e
IX - desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências.







