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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/10/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal IQI16, no Porto Organizado do Itaqui, Estado do Maranhão, que abrange a área de vinte e um mil oitocentos e trinta metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente fertilizantes; e
II - Terminal RIG25, no Porto Organizado de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de quarenta e oito mil novecentos e oitenta e dois metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos, especialmente produtos petroquímicos.








