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Artigo 15
I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, e controlar a execução de atividades no âmbito da metrologia legal;
I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
II - propor projetos de regulamentos técnicos;
II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
III - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;
IV - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e de instrumentos de medição deverão atender, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
IV - especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição, examinando-os, definindo-os e aprovando-os; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
V - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;
VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia legal; e
VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VII - participar dos foros internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia legal.
VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados a metrologia legal, e representar o Brasil na Organização Internacional de Metrologia Legal e em outras instâncias internacionais de metrologia legal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com políticas consolidadas do Conmetro; e (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso, advindos do controle metrológico legal. (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)








