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Artigo 16
I - apoiar as ações da política industrial, estimulando a inovação e a competitividade do setor produtivo; (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016) (Vigência)
II - desenvolver estudos de prospecção de áreas estratégicas, análises de cenários e de tecnologias-chave, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no INMETRO, relevantes para a inovação tecnológica; (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016) (Vigência)
III - apoiar as demais Diretorias do INMETRO na análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a inovação tecnológica e desenvolvimento de novos produtos; (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016) (Vigência)
IV - articular-se, em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de atividades voltadas para a inovação tecnológica e a modernização do setor industrial; (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016) (Vigência)
V - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e de apoio à difusão da informação em metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para o processo de modernização tecnológica do País; (Revogado pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VI - orientar, planejar e coordenar ações voltadas para o desenvolvimento do Pólo Tecnológico e da Incubadora de Projetos Tecnológicos e de Empresas do INMETRO; (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016) (Vigência)
VII - planejar, articular e coordenar ações relacionadas à gestão da inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia no INMETRO; e (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016) (Vigência)
VIII - atuar como Núcleo de Inovação Tecnológica do INMETRO, gerindo a política de inovação da Autarquia, nos termos previstos no art. 17 e parágrafo único, do Decreto no 5.563, de 11 de outubro de 2005. (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016) (Vigência)
Art. 16-A. À Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de atividades no âmbito da metrologia aplicada às ciências da vida; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia aplicada às áreas da ciência da vida; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
III - criar e preservar materiais de referência relacionados a ciências da vida; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IV - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia aplicada às ciências da vida; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
V - disseminar conhecimentos para a sociedade na sua área de atuação, através de cursos, publicação de material institucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VI - criar mecanismos de interação entre o Inmetro e outras instituições de ensino e de pesquisa científica e tecnológica, para fortalecer o complexo científico institucional, na área biológica; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VII - gerenciar a implantação de infraestrutura nacional de apoio à área biológica, incluindo a manutenção de coleções padrão de cultura de células procariontes e eucariontes, de plasmídeos e de animais de experimentação; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VIII - criar mecanismos de interação do Inmetro com agências de fomento à atividade em ciência, tecnologia e inovação, na área biológica; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IX - auxiliar a indústria brasileira na caracterização e determinação das propriedades de materiais biológicos e materiais de uso na área da saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
X - auxiliar o setor de segurança pública no desenvolvimento de materiais de referência, metodologias e serviços de ensaio úteis em atividades de criminalística. (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados








