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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 2
I - adquirido a partir da data de publicação deste Decreto;
II - produzido no Brasil conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
III - identificado pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IV - destinado ao ativo imobilizado;
V - empregado exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e
VI - sujeito a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput:
I - serão considerados como produzidos no Brasil os navios-tanque construídos em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; e
II - na definição dos índices mínimos de conteúdo local de que trata este Decreto, o CNPE considerará o dinamismo inerente ao setor de transporte de petróleo e seus derivados e se baseará em dados concretos sobre a capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.
§ 3º A verificação do atendimento ao disposto no inciso I do § 2º deste artigo será realizada mediante apresentação de registro de propriedade marítima, conforme o disposto na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.








