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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 5
I - deverá ser protocolado eletronicamente;
II - será individualizado por navio-tanque;
III - deverá estar acompanhado de:
a) comprovante do nome empresarial;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;
c) comprovante da autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e
IV - deverá conter síntese descritiva do projeto de navio-tanque objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:
a) à capacidade de transporte de petróleo e seus derivados;
b) aos fluxos logísticos de cabotagem de petróleo e seus derivados previstos para o navio-tanque;
c) ao cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;
d) à data prevista de aquisição do navio-tanque, referente à celebração do contrato;
e) à data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados;
f) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção do navio-tanque;
g) ao valor monetário estimado do navio-tanque;
h) à estimativa de valor do benefício fiscal; e
i) outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.








