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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 11
I - receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e os relatos de irregularidades de que trata o art. 4º-A, caput, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e dar-lhes o devido tratamento e acompanhamento, conforme normas do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal;
II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;
III - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;
IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;
V - analisar os dados recebidos ou coletados, a fim de produzir informações, com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;
VI - realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;
VII - realizar a articulação com as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas para a adequada execução de suas competências;
VIII - exercer a atividade de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IX - zelar pela adequação, pela atualidade e pela qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços do Ministério e de suas entidades vinculadas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
X - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019;
XI - receber, prestar esclarecimentos e adotar providências sobre os pedidos de acesso à informação e as manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XII - garantir que as informações relativas ao tratamento de dados pessoais de amplo interesse público sejam disponibilizadas de forma atualizada, clara e completa no sítio eletrônico do Ministério, nos termos do art. 23, caput, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIII - orientar os funcionários e os contratados do Ministério a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
XIV - servir de canal de comunicação junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e, quando couber, comunicar a existência de riscos aos direitos dos titulares de dados em relação às operações de tratamento;
XV - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
XVI - produzir anualmente o relatório de gestão.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Conteudo atualizado em 22/11/2024








