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Art. 11 do Decreto nº 12.254/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.254, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 11



Art. 11.  À Ouvidoria compete coordenar as atividades de ouvidoria, em especial as solicitações de acesso à informação e as manifestações referentes aos serviços prestados, e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério, incluídas as seguintes atividades:

I - receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e os relatos de irregularidades de que trata o art. 4º-A, caput, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e dar-lhes o devido tratamento e acompanhamento, conforme normas do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal;

II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;

III - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;

IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;

V - analisar os dados recebidos ou coletados, a fim de produzir informações, com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;

VI - realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;

VII - realizar a articulação com as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas para a adequada execução de suas competências;

VIII - exercer a atividade de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IX - zelar pela adequação, pela atualidade e pela qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços do Ministério e de suas entidades vinculadas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

X - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019;

XI - receber, prestar esclarecimentos e adotar providências sobre os pedidos de acesso à informação e as manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XII - garantir que as informações relativas ao tratamento de dados pessoais de amplo interesse público sejam disponibilizadas de forma atualizada, clara e completa no sítio eletrônico do Ministério, nos termos do art. 23, caput, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XIII - orientar os funcionários e os contratados do Ministério a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

XIV - servir de canal de comunicação junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e, quando couber, comunicar a existência de riscos aos direitos dos titulares de dados em relação às operações de tratamento;

XV - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e

XVI - produzir anualmente o relatório de gestão.

Parágrafo único.  As atividades relacionadas à participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Conteudo atualizado em 22/11/2024