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Art. 18 do Decreto nº 12.254/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.254, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 18



Art. 18.  Ao Departamento de Educação Ambiental e Cidadania compete:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - assessorar o órgão gestor, em conjunto com o Ministério da Educação, para a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

III - articular a implementação de ações relativas à Política Nacional de Educação Ambiental, com os órgãos e as entidades do Poder Público;

IV - apoiar os entes federativos na elaboração, na implementação, no monitoramento e na avaliação de políticas estaduais, distritais e municipais de educação ambiental;

V - contribuir para a participação e o controle social por meio do fortalecimento de colegiados, coletivos e redes de educação ambiental;

VI - apoiar o Ministério da Educação na elaboração e na difusão de diretrizes, programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e o seu impacto;

VII - promover, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social e com outras unidades do Ministério, programas de educomunicação socioambiental e campanhas de interesse público com foco em educação ambiental;

VIII - promover e apoiar a formação de educadoras e educadores ambientais na sociedade brasileira;

IX - contribuir para a transversalidade da educação ambiental nos diversos programas, políticas e iniciativas intra e interministeriais; e

X - subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas relacionadas à sustentabilidade nas instituições públicas e ao consumo sustentável para a construção de sociedades sustentáveis.


Conteudo atualizado em 22/11/2024