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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 18
I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - assessorar o órgão gestor, em conjunto com o Ministério da Educação, para a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;
III - articular a implementação de ações relativas à Política Nacional de Educação Ambiental, com os órgãos e as entidades do Poder Público;
IV - apoiar os entes federativos na elaboração, na implementação, no monitoramento e na avaliação de políticas estaduais, distritais e municipais de educação ambiental;
V - contribuir para a participação e o controle social por meio do fortalecimento de colegiados, coletivos e redes de educação ambiental;
VI - apoiar o Ministério da Educação na elaboração e na difusão de diretrizes, programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e o seu impacto;
VII - promover, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social e com outras unidades do Ministério, programas de educomunicação socioambiental e campanhas de interesse público com foco em educação ambiental;
VIII - promover e apoiar a formação de educadoras e educadores ambientais na sociedade brasileira;
IX - contribuir para a transversalidade da educação ambiental nos diversos programas, políticas e iniciativas intra e interministeriais; e
X - subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas relacionadas à sustentabilidade nas instituições públicas e ao consumo sustentável para a construção de sociedades sustentáveis.
Conteudo atualizado em 22/11/2024







