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Art. 6º do Decreto nº 12.254/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.254, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 6



Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação. 

Brasília, 19 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
João Paulo Ribeiro Capobianco  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2024

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, órgão da administração direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente;

II - política nacional de pagamentos por serviços ambientais;

III - política nacional sobre mudança do clima;

IV - política nacional de qualidade do ar;

V - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

VI - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

VII - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

VIII - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;

IX - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;

X - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;

XI - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;

XII - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;

XIII - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;

XIV - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação;

XV - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVI - política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos das secas;

XVII - política nacional de resíduos sólidos; e

XVIII - políticas de proteção de espécies ameaçadas de extinção.

Parágrafo único.  No âmbito das áreas de competência de que tratam os incisos do caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será responsável por executar políticas de proteção dos recursos naturais necessários aos modos de vida e de produção dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, em articulação com os demais Ministérios competentes. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Assessoria Especial de Economia e Meio Ambiente;

h) Corregedoria;

i) Ouvidoria;

j) Consultoria Jurídica; e

k) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica;

3. Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos;

4. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e ao Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama;

5. Departamento de Educação Ambiental e Cidadania; e

6. Departamento de Políticas de Avaliação de Impacto Ambiental;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais:

1. Departamento de Florestas;

2. Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade;

3. Departamento de Áreas Protegidas; e

4. Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais;

b) Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos;

2. Departamento de Qualidade Ambiental;

3. Departamento de Meio Ambiente Urbano; e

4. Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

c) Secretaria Nacional de Mudança do Clima:

1. Departamento de Governança Climática e Articulação;

2. Departamento de Políticas de Mitigação e Instrumentos de Implementação;

3. Departamento de Políticas para Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima; e

4. Departamento de Oceano e Gestão Costeira;

d) Secretaria Nacional de Bioeconomia:

1. Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia;

2. Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros; e

3. Departamento de Patrimônio Genético;

e) Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável:

1. Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais;

2. Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural; e

3. Departamento de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos das Secas.

f) Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial:

1. Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Incêndios; e

2. Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial;

g) Serviço Florestal Brasileiro:

1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;

2. Diretoria de Fomento Florestal;

3. Diretoria de Regularização Ambiental Rural; e

4. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama;

b) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

c) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen;

d) Comissão Nacional de Florestas – Conaflor;

e) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

f) Comissão Nacional de Combate à Desertificação – CNCD;

g) Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB;

h) Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa – Conaveg;

i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+;

J) Comissão Nacional de Biodiversidade;

k) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e

l) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT; e

IV - entidades vinculadas:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, do despacho e do controle de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade, órgão setorial do Sistema de Participação Social, compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - promover a criação e fortalecer mecanismos e instâncias de diálogo e de atuação conjunta entre o Ministério e a sociedade civil, incluídos, entre outros:

a) conselhos de políticas públicas;

b) conferências nacionais;

c) ouvidorias públicas;

d) audiências públicas;

e) consultas públicas; e

f) plataformas virtuais de participação social;

IV - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

V - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;

VI - promover a participação social como instrumento de gestão no Ministério e em suas entidades vinculadas;

VII - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação e controle social nas políticas, nos programas e nos serviços públicos prestados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas; e

VIII - incentivar, em conjunto com o Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama, a participação social nos órgãos e nas entidades que compõem o Sisnama.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e esclarecimentos;

V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;

VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a:

a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e

b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;

VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;

VIII - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

IX - promover a comunicação interna do Ministério; e

X - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral firmados para o desenvolvimento das ações e das responsabilidades de comunicação social.


Conteudo atualizado em 22/11/2024