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Artigo 6
Brasília, 19 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
João Paulo Ribeiro Capobianco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2024
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, órgão da administração direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política nacional de pagamentos por serviços ambientais;
III - política nacional sobre mudança do clima;
IV - política nacional de qualidade do ar;
V - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
VI - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
VII - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
VIII - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;
IX - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;
X - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;
XI - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;
XII - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;
XIII - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;
XIV - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação;
XV - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVI - política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos das secas;
XVII - política nacional de resíduos sólidos; e
XVIII - políticas de proteção de espécies ameaçadas de extinção.
Parágrafo único. No âmbito das áreas de competência de que tratam os incisos do caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será responsável por executar políticas de proteção dos recursos naturais necessários aos modos de vida e de produção dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, em articulação com os demais Ministérios competentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Assessoria Especial de Economia e Meio Ambiente;
h) Corregedoria;
i) Ouvidoria;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica;
3. Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos;
4. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e ao Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama;
5. Departamento de Educação Ambiental e Cidadania; e
6. Departamento de Políticas de Avaliação de Impacto Ambiental;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais:
1. Departamento de Florestas;
2. Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade;
3. Departamento de Áreas Protegidas; e
4. Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais;
b) Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental:
1. Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos;
2. Departamento de Qualidade Ambiental;
3. Departamento de Meio Ambiente Urbano; e
4. Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
c) Secretaria Nacional de Mudança do Clima:
1. Departamento de Governança Climática e Articulação;
2. Departamento de Políticas de Mitigação e Instrumentos de Implementação;
3. Departamento de Políticas para Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima; e
4. Departamento de Oceano e Gestão Costeira;
d) Secretaria Nacional de Bioeconomia:
1. Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia;
2. Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros; e
3. Departamento de Patrimônio Genético;
e) Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável:
1. Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais;
2. Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural; e
3. Departamento de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos das Secas.
f) Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial:
1. Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Incêndios; e
2. Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial;
g) Serviço Florestal Brasileiro:
1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;
2. Diretoria de Fomento Florestal;
3. Diretoria de Regularização Ambiental Rural; e
4. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama;
b) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
c) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen;
d) Comissão Nacional de Florestas – Conaflor;
e) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
f) Comissão Nacional de Combate à Desertificação – CNCD;
g) Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB;
h) Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa – Conaveg;
i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+;
J) Comissão Nacional de Biodiversidade;
k) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e
l) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT; e
IV - entidades vinculadas:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e
c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, do despacho e do controle de seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e
IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade, órgão setorial do Sistema de Participação Social, compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - promover a criação e fortalecer mecanismos e instâncias de diálogo e de atuação conjunta entre o Ministério e a sociedade civil, incluídos, entre outros:
a) conselhos de políticas públicas;
b) conferências nacionais;
c) ouvidorias públicas;
d) audiências públicas;
e) consultas públicas; e
f) plataformas virtuais de participação social;
IV - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;
V - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;
VI - promover a participação social como instrumento de gestão no Ministério e em suas entidades vinculadas;
VII - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação e controle social nas políticas, nos programas e nos serviços públicos prestados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas; e
VIII - incentivar, em conjunto com o Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama, a participação social nos órgãos e nas entidades que compõem o Sisnama.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e esclarecimentos;
V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;
VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a:
a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e
b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;
VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;
VIII - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
IX - promover a comunicação interna do Ministério; e
X - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral firmados para o desenvolvimento das ações e das responsabilidades de comunicação social.
Conteudo atualizado em 22/11/2024








