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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 13
I - ao fomento, à autorização e à realização de pesquisas nas unidades de conservação federais e nos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação;
II - ao monitoramento da biodiversidade e ao apoio à política de gestão da informação do Instituto Chico Mendes, quanto à biodiversidade em unidades de conservação federais;
III - à restauração ecológica em unidades de conservação e em hábitats críticos para a conservação de espécies ameaçadas;
IV - à prevenção, ao controle e ao monitoramento de espécies exóticas invasoras nas unidades de conservação federais e zonas de amortecimento;
V - à avaliação e à elaboração de planos e programas para a redução de impacto ambiental em unidades de conservação federais;
VI - à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de relevante impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento;
VII - à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas;
VIII - à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies da fauna brasileira;
IX - à elaboração dos planos e dos programas para conservação e manejo de espécies da fauna e dos planos de redução de impactos sobre a biodiversidade; e
X - à atuação nas respostas a desastres naturais decorrentes de emergências climáticas nas unidades de conservação federais e fora delas, quando envolver animais da fauna nativa, e nas ações de vigilância em saúde que envolvam epizootias, no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Conteudo atualizado em 29/11/2024








