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Art. 13 do Decreto nº 12.258/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.258, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 13



Art. 13.  Compete à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade em Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - ao fomento, à autorização e à realização de pesquisas nas unidades de conservação federais e nos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação;

II - ao monitoramento da biodiversidade e ao apoio à política de gestão da informação do Instituto Chico Mendes, quanto à biodiversidade em unidades de conservação federais;

III - à restauração ecológica em unidades de conservação e em hábitats críticos para a conservação de espécies ameaçadas;

IV - à prevenção, ao controle e ao monitoramento de espécies exóticas invasoras nas unidades de conservação federais e zonas de amortecimento;

V - à avaliação e à elaboração de planos e programas para a redução de impacto ambiental em unidades de conservação federais;

VI - à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de relevante impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento;

VII - à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas;

VIII - à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies da fauna brasileira;

IX - à elaboração dos planos e dos programas para conservação e manejo de espécies da fauna e dos planos de redução de impactos sobre a biodiversidade; e

X - à atuação nas respostas a desastres naturais decorrentes de emergências climáticas nas unidades de conservação federais e fora delas, quando envolver animais da fauna nativa, e nas ações de vigilância em saúde que envolvam epizootias, no seu âmbito de atuação. 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO COLEGIADO 


Conteudo atualizado em 29/11/2024