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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 15
I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes;
II - aprovar as diretrizes, normas, critérios e parâmetros para a proposição, a execução, o monitoramento e a avaliação:
a) de planos, programas, projetos, obras e serviços de responsabilidade do Instituto Chico Mendes;
b) dos convênios, acordos e contratos do Instituto Chico Mendes; e
c) dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas, das prestações de contas e recursos e dos processos administrativos do Instituto Chico Mendes, como última instância administrativa;
III - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - firmar a realização e a homologação de licitações e a ratificação de atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações;
V - zelar pelo cumprimento:
a) das políticas e das diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
b) dos planos, programas e projetos do Instituto Chico Mendes; e
VI - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes.
Seção II
Dos demais dirigentes
Conteudo atualizado em 29/11/2024







