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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 2
I - do Instituto Chico Mendes para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE1.15;
b) sete CCE 1.13;
c) dez CCE 1.10;
d) quatro CCE 1.07;
e) três CCE 1.05;
f) cinquenta e duas FCE 1.02;
g) quatro FCE 1.01; e
h) três FCE 4.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Instituto Chico Mendes:
a) duas FCE 1.15;
b) nove FCE 1.13;
c) vinte e seis FCE 1.10;
d) cinquenta FCE 1.07; e
e) noventa e seis FCE 1.05.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
João Paulo Ribeiro Capobianco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2024.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotado de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição no território nacional, tem como finalidades:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
Art. 2º Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências dos órgãos e das autarquias integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - propor ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a criação ou a alteração de unidades de conservação federais;
II - gerir as unidades de conservação federais no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;
III - promover a participação social na gestão das unidades de conservação federais;
IV - promover a integração das unidades de conservação federais nas políticas regionais de gestão territorial;
V - promover a regularização fundiária, os ajustes e as adequações necessários à consolidação territorial das unidades de conservação federais;
VI - monitorar, prevenir e controlar desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;
VII - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação quanto à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de amortecimento;
VIII - prevenir a introdução e controlar ou erradicar espécies exóticas invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;
IX - promover, executar e autorizar a recuperação e a restauração das áreas degradadas em unidades de conservação federais;
X - promover e autorizar o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio ao extrativismo nas unidades de conservação federais;
XI - promover arranjos de governança das áreas de unidades de conservação federais sobrepostas a territórios tradicionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
XII - promover a gestão da informação relativa às unidades de conservação federais e às demais áreas de atuação finalística do Instituto;
XIII - promover a visitação pública destinada à recreação, à educação, à interpretação ambiental e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;
XIV - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais, a sustentabilidade do meio ambiente e a repartição de benefícios, no que se refere:
a) ao uso público, ao ecoturismo, à exploração comercial de imagem e a outros serviços e produtos similares; e
b) aos produtos e subprodutos da biodiversidade e aos serviços ambientais;
XV - realizar o ordenamento pesqueiro dentro das unidades de conservação federais, em articulação com os demais órgãos competentes;
XVI - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;
XVII - desenvolver ações de conservação e monitoramento da biodiversidade nas unidades de conservação federais que contribuam para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima;
XVIII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica aplicada à conservação da biodiversidade, à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais;
XIX - autorizar a realização de pesquisa e de coleta de material biótico e abiótico para fins científicos nas unidades de conservação federais;
XX - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas, incluída a coleta de material biótico e abiótico;
XXI - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a destinação de material biológico, com finalidade didática ou científica, nas unidades de conservação federais;
XXII - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação federais ou nas suas zonas de amortecimento;
XXIII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do disposto no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XXIV - estabelecer, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.935, de 12 de janeiro de 2022;
XXV - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;
XXVI - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais;
XXVII - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;
XXVIII - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
XXIX - elaborar, aprovar e implementar os planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País e os planos de redução de impactos sobre a biodiversidade;
XXX - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção;
XXXI - implementar, no âmbito de suas competências, as normas e os acordos internacionais adotados pelo País, nas áreas de atuação finalística;
XXXII - apoiar a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
XXXIII - apoiar a implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
XXXIV - atuar na prevenção e na resposta aos desastres naturais e às emergências ambientais e climáticas dentro das unidades de conservação federais e em seu entorno, em articulação com os demais órgãos competentes;
XXXV - subsidiar tecnicamente as ações de vigilância em saúde nos casos de epizootias; e
XXXVI - atuar na prevenção e na resposta aos desastres naturais e às emergências climáticas que envolvam animais da fauna silvestre nativa, em articulação com os demais órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Conteudo atualizado em 29/11/2024








