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Artigo 10
I - submeter à análise da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração entre a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
V - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VII - presidir a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Seção II
Da Secretaria-Executiva








