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Art. 10 do Decreto nº 6.272/2007




Decretos - 6.272, de 23.11.2007 - Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA.




Artigo 10



Art. 10.  Ao Secretário-Geral incumbe:

I - submeter à análise da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV - promover a integração entre a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Federal;     (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

V - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;    (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VII - presidir a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.    (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

Art. 10.  Ao Secretário-Geral incumbe:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

Seção II

Da Secretaria-Executiva


Conteudo atualizado em 29/09/2023