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Artigo 8
Art. 8º Ao Presidente do CONSEA incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;
II - representar externamente o CONSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
V - convocar reuniões extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA.
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)








