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Art. 8º do Decreto nº 6.272/2007




Decretos - 6.272, de 23.11.2007 - Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA.




Artigo 8



Art. 8o  Ao Presidente incumbe:

Art. 8º  Ao Presidente do CONSEA incumbe:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;

II - representar externamente o CONSEA;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

V - convocar reuniões extraordinárias;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA.

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA.    (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)


Conteudo atualizado em 29/09/2023