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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 06/12/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 tem como finalidade ordenar as ações desenvolvidas no âmbito da Política e orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no território nacional.
§ 1º O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 poderá ser executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante a assinatura de termo de adesão.
§ 2º O Ministério da Igualdade Racial apoiará a elaboração de planos de ação estaduais, distrital, regionais e municipais, em conformidade com o Plano de Ação para o biênio 2025-2026, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.
§ 3º Os planos de ação bienais poderão ser renovados ou reformulados após o término de sua vigência.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ GESTOR








