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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 1
“Art. 6º .......................................................................................................
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§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de:
I - correção de erros materiais;
II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais;
III - alteração dos fatores de que trata o art. 2º, caput, incisos I a VI, quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for reajustada de forma não linear; e
IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre os Institutos Federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo.
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§ 4º Os ajustes e as alterações de que tratam os incisos II e III do § 2º que causarem impacto orçamentário somente serão realizados quando houver a previsão orçamentária correspondente.” (NR)
“Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
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§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais e as encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)
“Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.” (NR)








