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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 4
I - o desenvolvimento sustentável e o incentivo à sustentabilidade ambiental, econômica e social no bioma Amazônia;
II - o apoio à estruturação de cadeias produtivas sustentáveis na Amazônia Legal;
III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltados à sustentabilidade existentes no País;
IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de serviços e produtos sustentáveis;
V - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e
VI - a observância e a compatibilização com o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, quanto ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição justa de benefícios oriundos da biodiversidade, e no Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.








