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Art. 106 do Decreto nº 6.268/2007




Decretos - 6.268, de 22.11.2007 - Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.




Artigo 106



Art. 106.  O requerimento de perícia, de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.

Art. 106.  O requerimento de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

Parágrafo único.  Caso o dia do vencimento seja feriado no município do destinatário da cientificação oficial, o interessado deverá encaminhar a prova deste fato juntamente com sua manifestação.


Conteudo atualizado em 21/09/2023