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Artigo 106
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 106. O requerimento de perícia, de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.
Art. 106. O requerimento de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio. (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
Parágrafo único. Caso o dia do vencimento seja feriado no município do destinatário da cientificação oficial, o interessado deverá encaminhar a prova deste fato juntamente com sua manifestação.







