- Voltar Navegação
- 6.338, de 31.12.2007
- 6.337, de 31.12.2007
- 6.336, de 28.12.2007
- 6.335, de 28.12.2007
- 6.334, de 28.12.2007
- 6.333, de 28.12.2007
- 6.332, de 28.12.2007
- 6.331, de 28.12.2007
- 6.330, de 28.12.2007
- 6.329, de 27.12.2007
- 6.328, de 27.12.2007
- 6.327, de 27.12.2007
- 6.326, de 27.12.2007
- 6.325, de 27.12.2007
- 6.324, de 27.12.2007
- 6.323, de 27.12.2007
- 6.322, de 21.12.2007
- 6.321, de 21.12.2007
- 6.320, de 20.12.2007
- 6.319, de 20.12.2007
- 6.318, de 20.12.2007
- 6.317, de 20.12.2007
- 6.316, de 20.12.2007
- 6.315, de 20.12.2007
- 6.314, de 20.12.2007
Artigo 107
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 107. Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados e imagens, previstos no art. 96 deste Decreto, os documentos originais deverão ser entregues ao órgão fiscalizador ou postados no correio, obrigatoriamente, até cinco dias da data do término do prazo processual a ser cumprido, sob pena de não serem considerados.
Parágrafo único. A falta de autenticidade entre a cópia do documento transmitido e o seu original entregue ao órgão fiscalizador os torna sem efeito para o atendimento do prazo processual.







