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Art. 108 do Decreto nº 6.268/2007




Decretos - 6.268, de 22.11.2007 - Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.




Artigo 108



Art. 108.  Considera-se, para efeito de suspensão de prazo, o requerimento apresentado a qualquer tempo pelo depositário, comprovando risco iminente de a mercadoria fiscalizada se tornar imprópria para o consumo.

Art. 108.  Vencido o prazo para apresentação do recurso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dará conhecimento público dos processos de fiscalização.  (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 21/09/2023