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Art. 45 do Decreto nº 6.268/2007




Decretos - 6.268, de 22.11.2007 - Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45.  Estão sujeitos à fiscalização prevista neste Decreto:

I - as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que, por conta própria ou como intermediárias, estejam  envolvidas no processo de classificação;

II - os órgãos do Poder Público responsáveis por operações de compra, venda ou doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

III - o importador de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

IV - o depositário nomeado para guarda de mercadoria fiscalizada.

§ 1o  Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a prestar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, bem como não impedir a ação dos fiscais, quando no exercício de suas funções e mediante identificação.

§ 1º  Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a disponibilizar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, realizar o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou aos interesses do consumidor e permitir a ação dos fiscais identificados.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 2o  A fiscalização será realizada em estabelecimentos, propriedades rurais, depósitos, armazéns, ferrovias, rodovias, terminais rodoviários e ferroviários, aeroportos, portos, bordos de navios atracados ou não, trens e caminhões, alfândegas ou outros locais onde possam existir produtos vegetais, subprodutos, resíduos de valor econômico e documentos, sendo permitida a requisição de auxílio policial, quando necessário.

Seção V

Da Classificação de Fiscalização


Conteudo atualizado em 21/09/2023