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Art. 46 do Decreto nº 6.268/2007




Decretos - 6.268, de 22.11.2007 - Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.




Artigo 46



Art. 46.  A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante a classificação de fiscalização.

§ 1o  Os resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de qualidade a que se refere o caput deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação de fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviços de apoio operacional ou laboratorial.

§ 1º  Os resultados das análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão formalizados por meio de documento emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviço de apoio operacional ou laboratorial.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 2o  Qualquer que seja o resultado da classificação de fiscalização, o órgão fiscalizador comunicará oficialmente ao interessado.

§ 2º  O resultado da classificação de fiscalização fundamentará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 3º  A classificação de fiscalização poderá ser realizada por meio de análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.     (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)


Conteudo atualizado em 21/09/2023