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Artigo 87
I - for constatada a execução do serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;
II - deixar de renovar o documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa que não possua habilitação legal; e
III - não atender às exigências especificadas no termo de intimação ou no termo de notificação.
§ 1o A pena de suspensão do credenciamento poderá ser por produto.
§ 2o A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.
Art. 87-A. A pena de suspensão do registro se dará quando as exigências que motivaram a suspensão cautelar do registro não forem atendidas no prazo estabelecido pela autoridade fiscalizadora. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)








