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Artigo 88
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 88. A pena de cassação ou cancelamento do credenciamento dar-se-á quando da reincidência, por três ou mais vezes, das seguintes infrações:
I - embaraço ou resistência à ação fiscalizadora;
II - omissão ou prestação de informações falsas;
III - utilização de meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria; e
IV - descumprimento de determinações do órgão fiscalizador.
§ 1o A cassação da habilitação da pessoa física ou o cancelamento do credenciamento da pessoa jurídica serão publicados no Diário Oficial da União, e os obriga a devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador e o certificado de credenciamento, respectivamente.








