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Art. 89 do Decreto nº 6.268/2007




Decretos - 6.268, de 22.11.2007 - Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.




Artigo 89



Art. 89.  Responde, isolada ou solidariamente, pelas infrações previstas no art. 53 a 85, deste Decreto:

I - o detentor da mercadoria fiscalizada, quando:

a) se tratar de comercialização de produtos com presença de insetos vivos;

b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada.

b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis;

c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis; ou    (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

d) deixar de assegurar ou não dispuser de registros de rastreabilidade;    (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

II - o depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;

III - o embalador, o processador, a pessoa física ou jurídica, com nome empresarial indicado na rotulagem como responsável;

IV - o destinatário final da mercadoria, quando se tratar de produtos hortícolas e outros perecíveis, salvo quando o transporte seja contratado pelo embalador, processador ou pessoa física ou jurídica com nome empresarial indicada na rotulagem, situação em que este ficará responsável até vinte e quatro horas após a entrega dos produtos;

V - a entidade credenciada e seu responsável técnico, quando:

a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação de produto desclassificado;

b) prestar serviços de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro e credenciamento, ou estando com os mesmos vencidos;

c) prestar serviços de classificação estando com documentos comprobatórios de registro suspensos;

d) executar os serviços de classificação vegetal fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;

e) deixar de manter as amostras de arquivo ou não mantê-las devidamente conservadas e identificadas;

f) não promover o controle interno de qualidade dos serviços prestados;

g) não encaminhar regularmente o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos;

h) permitir a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal; e

i) deixar de atender às exigências dispostas na notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, recusando-se a devolver ao órgão fiscalizador a autorização de funcionamento do posto de serviço;

VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:

a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;

b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;

c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta;

d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;

VI - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;

VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta; ou    (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

VII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais

VII - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

VIII - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem.

VIII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

IX - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

X - o ente da cadeia produtiva ou comercial de produtos vegetais, subprodutos ou resíduos de valor econômico, quando:   (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

a) deixar de assegurar rastreabilidade;   (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

b) não dispuser de registros de rastreabilidade;   (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

c) destinar para processamento ou consumo, armazenar, comercializar ou expor a venda produto vegetal desconforme ou desclassificado;   (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

d) deixar de realizar o registro obrigatório no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou   (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

e) não providenciar o recolhimento do produto vegetal.   (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Das Disposições Gerais


Conteudo atualizado em 21/09/2023