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Artigo 89
I - o detentor da mercadoria fiscalizada, quando:
a) se tratar de comercialização de produtos com presença de insetos vivos;
b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada.
b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis;
c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
d) deixar de assegurar ou não dispuser de registros de rastreabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
II - o depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;
III - o embalador, o processador, a pessoa física ou jurídica, com nome empresarial indicado na rotulagem como responsável;
IV - o destinatário final da mercadoria, quando se tratar de produtos hortícolas e outros perecíveis, salvo quando o transporte seja contratado pelo embalador, processador ou pessoa física ou jurídica com nome empresarial indicada na rotulagem, situação em que este ficará responsável até vinte e quatro horas após a entrega dos produtos;
V - a entidade credenciada e seu responsável técnico, quando:
a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação de produto desclassificado;
b) prestar serviços de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro e credenciamento, ou estando com os mesmos vencidos;
c) prestar serviços de classificação estando com documentos comprobatórios de registro suspensos;
d) executar os serviços de classificação vegetal fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;
e) deixar de manter as amostras de arquivo ou não mantê-las devidamente conservadas e identificadas;
f) não promover o controle interno de qualidade dos serviços prestados;
g) não encaminhar regularmente o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos;
h) permitir a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal; e
i) deixar de atender às exigências dispostas na notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, recusando-se a devolver ao órgão fiscalizador a autorização de funcionamento do posto de serviço;
VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:
a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;
b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;
c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta;
d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;
VI - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;
VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
VII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais
VII - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
VIII - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem.
VIII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
IX - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem; e (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
X - o ente da cadeia produtiva ou comercial de produtos vegetais, subprodutos ou resíduos de valor econômico, quando: (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
a) deixar de assegurar rastreabilidade; (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
b) não dispuser de registros de rastreabilidade; (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
c) destinar para processamento ou consumo, armazenar, comercializar ou expor a venda produto vegetal desconforme ou desclassificado; (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
d) deixar de realizar o registro obrigatório no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
e) não providenciar o recolhimento do produto vegetal. (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais








