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- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;
II - da Fazenda; e
III - da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Ato das autoridades de que trata o caput:
I - detalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e
III - preverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:
a) Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;
b) dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e
c) representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.
§ 2º A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.








