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Artigo 2
art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas;
.....................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
c) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e
X - coordenar e realizar o tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no
“Art. 13. À Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas compete:
.....................................................................................................................
VI - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos;
VII - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos;
VIII - disseminar e implementar os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU; e
IX - apoiar ações relacionadas à interlocução das pautas de direitos humanos e meio ambiente, em articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.” (NR)
“Art. 31. Ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023.” (NR)







