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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 29/12/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O prazo de duração da missão no exterior do Adido Policial Federal, do Adido Policial Federal Adjunto e do Auxiliar de Adido será de três anos, prorrogável por até um ano, contado da data de apresentação do servidor à representação diplomática brasileira para a qual tiver sido designado.
§ 1º O Diretor-Geral da Polícia Federal encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública o pedido de prorrogação, com a avaliação e a justificativa da sua necessidade, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser interrompido a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício, ou a pedido do Diretor-Geral da Polícia Federal ou do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da Administração.
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