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- DECRETO Nº 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024
- DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.972, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 14
§ 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Polícia Federal será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.
§ 2º A adesão dos servidores a que se refere o caput e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:
I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Polícia Federal;
II - contratação coletiva pela Polícia Federal;
III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou
IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 3º A Polícia Federal definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.
§ 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Polícia Federal no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.








